Em nosso meio país, comumente deparamos com abusos de autoridades tais como...
A alegação dos representantes do Ministério Público que o colegiado foi omisso nos fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância...
Paciente condenado pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro de menor de 14 anos...
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A vida de um juiz é feita de decisões! Se é rápido, é um arbitrário. Se demora estudando melhor o processo, é um incapaz. Se dispensa meras formalidades procedimentais, é um reacionário...
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 77292/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
IMPETRANTE: DR. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER PACIENTE: VANTUIR GOMES PEREIRA
Número do Protocolo: 77292/2009 Data de Julgamento: 05-8-2009
EMENTA HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTADO AO PUDOR E ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, INVIABILIZANDO O DIREITO DE RECORRER SOLTO - DECISÃO SILENTE ACERCA DOS MOTIVOS CONCRETAMENTE ENSEJADORES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a autoridade inquinada de co-autora limitou-se a tecer comentários acerca da gravidade abstrata do delito e das conseqüências comuns dele decorrentes, sem explicitar um único ato ou fato concreto capaz de demonstrar em que medida a liberdade ambulatorial do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, é imperiosa a concessão da liberdade provisória, em decorrência da nulidade provocada pela absoluta falta de fundamentação da r. decisão que a indeferiu. 2. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida.
IMPETRANTE: DR. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER PACIENTE: VANTUIR GOMES PEREIRA
R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
O advogado Dr. Ruy Barbosa Marinho Ferreira Kemper, impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VANTUIR GOMES PEREIRA, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Guarantã do Norte, aqui apontado como autoridade coatora por ter decretado a prisão preventiva do paciente. Consta da exordial e dos documentos que a acompanham, que o após ser preso em flagrante no dia 10 de outubro de 2004, acusado de abusar sexualmente da própria filha, o paciente teve a prisão preventiva decretada e permaneceu preso até o dia 06 de julho de 2005, quando foi beneficiado com alvará de soltura expedido por ocasião da revogação da sua prisão cautelar, ultimada em razão do excesso de prazo na custódia. Posteriormente, o paciente restou condenado à pena privativa de liberdade no montante de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, ante o reconhecimento de que incorreu nas condutas tipificadas no art. 213 c/c art. 214, alínea ‘a’, ambos do Código Penal e art. 226, inciso II, também do Código Penal, em continuidade delitiva, oportunidade na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a nova decretação da sua prisão preventiva, cujo respectivo mandado foi cumprido no dia 29 de maio de 2009. O aventado constrangimento ilegal reside unicamente na suposta falta de fundamentação a especar o decreto de prisão preventiva do paciente, visto que a autoridade inquinada de coatora “não dedicou sequer uma linha a fundamentação quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente” (sic) - segundo parágrafo de fl. 4 dos autos. O impetrante transcreve alguns escólios doutrinários e jurisprudenciais que entende serem aplicáveis à espécie e pleiteia a concessão liminar da ordem para que o paciente possa apelar em liberdade. Instrui a inicial com os documentos de fls. 16/123-TJ. Deferido o pedido de concessão liminar da ordem e expedido o respectivo Alvará de Soltura, dispensei as informações da autoridade inquinada de coatora, por já constar dos autos a r. decisão acoimada de ilegal. Nessa instância, a cúpula ministerial, em parecer cunhado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Leonir Colombo, opinou pela concessão da ordem, asseverando que a prisão do paciente não se sustenta com a simples afirmação do magistrado de que a negativa do direito do réu de apelar em liberdade decorre da gravidade do crime, das suas conseqüências e do repúdio que a sociedade nutre pela prática de infrações da espécie. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. LEONIR COLOMBO Ratifico o parecer escrito. VOTO EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Como extenuantemente venho sustentado nesta eg. Segunda Câmara Criminal, portanto, para manter a coerência, prefacialmente destaco que a partir da análise do arcabouço constitucional disciplinador das prisões processuais, tem-se claro que a segregação antes do trânsito em julgado apresenta-se excepcional, só podendo ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias, necessidade esta observada à luz da proteção de interesses públicos relevantes, pois, diante do Estado Democrático de Direito delineado no Texto Republicano de 1988, o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência), estatui o direito à liberdade como regra geral. A propósito, conforme já explicitado por ocasião da apreciação do pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus, a decretação da custódia cautelar não dispensa a exigência de fundamentação concreta, mesmo sob o signo da hediondez delitiva, como é o caso do crime pelo qual o paciente foi condenado, visto que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade. Disso decorre que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, verdadeira pedra de toque do regramento infraconstitucional disciplinador da prisão processual cautelar, além dos pressupostos para a decretação da prisão provisória, correspondentes à prova da existência do crime e à presença de indícios suficientes de autoria, a autoridade judiciária deve, necessariamente, demonstrar a ocorrência em concreto de um, de dois ou de todos os requisitos concretizadores do periculum libertatis, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal. Entretanto, ao arrepio da regra acima exposta, o magistrado de instância singela, Dr. André Luciano Costa Gahyva, ao decretar a prisão preventiva do paciente por ocasião da prolação da sentença condenatória, limitou-se a asseverar que, em razão da gravidade do delito, das consequências dele decorrentes e do repúdio que a sociedade apresentava com relação aos crimes daquela natureza, negava ao réu o direito de recorrer em liberdade. Conforme se verifica, a autoridade indigitada de coatora silenciou acerca dos motivos concretamente verificáveis que tornavam a prisão necessária, uma vez que sequer apontou quais seriam as supostas consequências decorrentes do delito. De igual modo, tampouco demonstrou, por meio da indicação objetiva de atos ou fatos concretos atribuídos ao réu, como a restituição do seu status libertatis implicaria na afronta direta à ordem pública ou como determinadas condutas a ele atribuídas implicavam na necessidade do seu recolhimento ambulatorial para preservar a futura aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Aliás, não se pode dizer nem mesmo que a fundamentação é deficiente. Ao contrário, simplesmente, não há fundamentação, porque argumentar singelamente que o crime é grave e repercutiu negativamente na sociedade não corresponde a fundamentar ou motivar uma decisão. A gravidade abstrata dos delitos, por si só, não é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar, que deve se fundar em elementos objetivos e concretos que correspondam aos requisitos legais de decretação e manutenção, tanto é assim que o excelso Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, para justificar a manutenção da prisão cautelar, não basta a gravidade do crime, a sua eventual ediondez e o clamor público por este gerado, visto que a prisão provisória, motivada pela gravidade do delito, padece de defeito evidente e intransponível, pois tal razão é inábil a sustentar o decreto de prisão preventiva (cf. HC 94179-PE, Rel.: Min. Cézar Peluso). De tal sorte, volto a insistir que, para o decreto de prisão preventiva, é indispensável, sob pena de o pronunciamento jurisdicional padecer de nulidade, que o julgador demonstre a ocorrência em concreto de um, de dois ou de todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, é necessário que o magistrado esclareça o porquê da prisão, exteriorizando os elementos que resultaram na formação da sua ratio decidendi, ao invés de resguardar, em sua consciência, as razões de sua convicção, como fez a autoridade inquinada de coatora. Extrai-se, portanto, que a autoridade judiciária silenciou acerca dos motivos concretamente verificáveis que tornavam a prisão necessária, olvidando que a custódia para garantia da ordem pública, em face da pretensa gravidade do delito, meramente afirmada, não guarda relação com a função cautelar no interesse do processo, e sim, com punição antecipada ou exemplaridade, obviamente estranhas à prisão processual. Via de consequência, em face da inequívoca impossibilidade de restrição do status libertatis em decorrência da decisão silente a respeito dos elementos do caso concreto que tornam a prisão necessária, cristalina é a impossibilidade de manutenção da custódia, sem prejuízo de posterior análise da necessidade da segregação, em decisão devidamente fundamentada. Ante os fundamentos supra-alinhavados e em sintonia com o parecer ministerial, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO em definitivo a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente VANTUIR GOMES PEREIRA, para garantirlhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja contra ele decretada, desde que devidamente fundamentada. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Cuiabá, 05 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA